ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- NECESSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, III e IV, DO CP. ARTS. 304, 306, § 2º, E 309 DO CTB, C/C O ART. 70, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente, supostamente em alta velocidade e sob o efeito de álcool, atingiu a motocicleta da vítima no trânsito, sem que este tivesse nenhuma oportunidade de defesa, causando-lhe o óbito. Além disso, supostamente deixou de lhe prestar socorro e tentou ocultar o veículo.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
4. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou que o recorrente ostenta registros criminais pretéritos por embriaguez ao volante, homicídio tentado e lesões corporais, o que evidencia traço de contumácia na conduta delitiva em questão.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO FERNANDO GONÇALVES contra a decisão de fls. 172-176, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que do habeas corpus se deve conhecer, a fim de viabilizar a análise de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada contra o recorrente, como prevê o art. 647-A do CPP.
Defende que a prisão cautelar foi decretada mais de oito meses após os fatos e, portanto, não preenche o requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP.
Nega ter havido qualquer interferência negativa do recorrente ao andamento das investigações e
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, o Tribunal de origem destacou que o recorrente ostenta registros criminais pretéritos por embriaguez ao volante, homicídio tentado e lesões corporais, o que evidencia traço de contumácia na conduta delitiva em questão.
A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se, pois, aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.