DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON CANESIN DE LIMA co… — HC HC 1014358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON CANESIN DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus n.
- 0802160-05.2025.8.22.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- 18/19): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DADOS TELEMATIZADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON CANESIN DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus n. 0802160-05.2025.8.22.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. ACESSO ÀS MÍDIAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DADOS TELEMATIZADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos. O impetrante alega cerceamento de defesa em razão da inexistência das mídias da operação "Náufrago" nos autos e da ausência de decisão que autorizasse o compartilhamento das provas entre dois procedimentos distintos o da prisão em flagrante de Wilson José e o decorrente da chamada operação "Náufrago". O agravante sustenta que as provas utilizadas na denúncia derivam de laudo extraído do aparelho celular apreendido e que não houve autorização expressa de compartilhamento com outro procedimento investigativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso às mídias da operação "Náufrago"; (ii) analisar se a decisão que deferiu o acesso aos dados extraídos do celular de investigado autorizou expressamente o compartilhamento das provas com outros procedimentos investigatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que autorizou o acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido com Wilson José deferiu expressamente o amplo acesso aos dados, arquivos e informações da memória dos aparelhos, bem como o compartilhamento das provas eventualmente produzidas com outras investigações e forças policiais, mediante justificativa da relevância para o deslinde dos fatos. O conteúdo extraído do aparelho de Wilson José foi materializado por meio de laudo técnico da Polícia Federal, que embasou a denúncia na Ação Penal nº 7045164-08.2022.8.22.0001, a qual deu origem à operação "Náufrago", evidenciando a origem lícita da prova e a conexão investigativa entre os procedimentos. A autoridade judicial competente destacou que não houve qualquer requerimento anterior da defesa solicitando acesso às mídias, as quais sempre estiveram disponíveis nos autos e às partes, inclusive com determinação expressa de facilitação do acesso mediante diligência junto à Superintendência da Polícia Federal. A ausência de registro de
[trecho intermediário suprimido]
o exame do habeas corpus. Isso porque o escopo de apreciação do mandamus é substancialmente mais estreito, por se tratar de remédio constitucional que prima pela cognição sumária e rito célere. A notícia de que os mesmos vícios foram, posteriormente à impetração do writ, examinados - e afastados - no âmbito de regular ação penal, submetida a cognição exauriente, esvazia o objeto do mandamus, conforme assinalado na decisão agravada" (AgRg na PET no RHC n. 58.983/SP, relator Ministro ERICSON MARANHO, (Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 19/4/2016).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 35.488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.) - negritei.
Portanto, nos moldes do entendimento jurisprudencial acima citado , tem-se esvaído o objeto desta impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.