DECISÃO ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em dec… — HC HC 1014364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Revisão Criminal n.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
- Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decisão que foi julgada em 22/4/2025 (fls.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que o AREsp n.
Resultado indicado
2.039.170/MA, interposto pela defesa dos corréus, não foi conhecido, e o trânsito em julgado deu-se em 22/2/2022 (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5567, 12334, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Revisão Criminal n. 0820099-65.2024.8.10.0000.
A defesa pretende, em síntese: a) absolvição do paciente quanto aos delitos de roubo, exceto um deles, que foi perpetrado contra instituição financeira, uma vez que não haveria sido comprovado o dolo de subtrair coisa alheia móvel; b) novo cálculo da pena basilar, a fim de afastar a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime, pois haveria ocorrido bis in idem ao considerar-se o emprego de arma de fogo; c) fração mais benéfica na terceira etapa da dosimetria em virtude da referida causa de aumento e, por fim, d) incidência do quantum de 2/3 pela tentativa, pois a reputa como "branca", vale dizer, a integridade física da vítima permaneceu incólume.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decisão que foi julgada em 22/4/2025 (fls. 13-38).
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que o AREsp n. 2.039.170/MA, interposto pela defesa dos corréus, não foi conhecido, e o trânsito em julgado deu-se em 22/2/2022 (fl. 2.431 do referido processo).
O acordão revisional consignou o que ora transcrevo (fls. 13-38):
.. Antunimilson dos Santos Pereira, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, visando à rescisão da sentença penal que o condenou pela prática das condutas insculpidas no art. 157, § 2º, I e II, por três vezes, e art. 157, § 3º, todos do Código Penal, c/c art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, a uma pena de 33 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão .. o requerente foi preso com o produto da res furtiva e não foi apresentado nenhuma prova nova que infirme a conclusão de que o requerente praticou os crimes pelo qual fora condenado, em especial quanto ao crime de roubo, não havendo que se falar absolvição, ante a alegação de ausência do animus de assenhoramento definitivo, visto que o crime de roubo, conforme a orientação contida no Enunciado nº 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" .. .
Diante do quadro narrado, a defesa impetrou habeas
[trecho intermediário suprimido]
71 do Código Penal (continuidade delitiva), motivo pelo qual majorou-se a sanção em 1/2.
A fração aplicada, em virtude da continuidade delitiva, é proporcional e está em consonância com o quantum delimitado em lei. É entendimento sedimentado desta Corte de que "a fração de aumento pela continuidade delitiva deve considerar a quantidade de crimes e as circunstâncias judiciais, podendo ser superior a 1/6 quando justificado" (AgRg no HC n. 974.075/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 12/3/2025.)
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão, concedo, ex-officio, a ordem para reconhecer o cúmulo material na terceira etapa da dosimetria e reduzir as reprimendas dos roubos consumados para 7 anos e 4 meses de reclusão, a cada um deles.
E, mantendo-se as frações da continuidade delitiva e do concurso de crimes, a pena global estabiliza-se em 32 anos de reclusão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.