ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA AS CONDUTAS DE ROUBO.
- O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e, não comporta dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555, 12334, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA AS CONDUTAS DE ROUBO. PLEITO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NO ÂMBITO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e, não comporta dilação probatória.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria na qual conheci parcialmente do habeas corpus por ele impetrado e, de ofício, concedi a ordem e procedi à redução da pena, pois constatado cúmulo material das majorantes na derradeira etapa da dosimetria.
A defesa pleiteava, em suma, a absolvição do paciente sob o argumento da não comprovação do dolo quanto às condutas de roubo, exceto o delito perpetrado em desfavor da instituição financeira. Alternativamente, pugnava pela redução do quantum da pena restritiva de liberdade.
Nas razões deste regimental, a defesa assinala, quanto ao pleito de não comprovação do dolo, o seguinte (fls. 2.445-2.446):
.. No tópico referente à absolvição (roubos não relacionados ao Banco do Brasil), não se trata de reexame fático-probatório, mas de corrigir erro de subsunção de fato incontroverso à norma penal. No mais, a afirmativa de que matéria afeta à absolvição é inviável em sede de habeas corpus não procede nos casos como o presente, pois, essa Corte Superior de Justiça, tem vários precedentes com absolvição pela via do remédio constitucional quando a matéria ventilada está dentro do controle de legalidade da decisão (constrangimento ilegal). Vale dizer: Não é o pedido (absolvição) que afasta a competência dessa Corte Superior para processar e julgar o writ mas, sim e de fato, a matéria
[trecho intermediário suprimido]
e está em consonância com o quantum delimitado em lei. É entendimento sedimentado desta Corte de que "a fração de aumento pela continuidade delitiva deve considerar a quantidade de crimes e as circunstâncias judiciais, podendo ser superior a 1/6 quando justificado" (AgRg no HC n. 974.075/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 12/3/2025) .. .
Diante desse cenário, noto que o agravante visa, tão somente, a rediscussão de matérias já apreciadas no âmbito do habeas corpus e rechaçadas. E, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior: "o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.