DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO RANGEL ALVES MOREIRA contra a decisão de m… — HC HC 1014371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO RANGEL ALVES MOREIRA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls.
- Neste recurso, a defesa alega que o habeas corpus não teria sido impetrado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a petição foi protocolizada em 25/6/2025, antes do trânsito em julgado, portanto.
- Argumenta que, de todo modo, a condenação do agravante se ressente de manifesta ilegalidade, o que autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.
- Alega que a controvérsia independeria do reexame de provas, porque reside na correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos atribuídos ao agravante, isto é, se a função de empacotador de supermercado caracterizaria a qualificadora do abuso de confiança prevista no art.
Resultado indicado
Concedida a ordem de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO RANGEL ALVES MOREIRA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 470/473).
Neste recurso, a defesa alega que o habeas corpus não teria sido impetrado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a petição foi protocolizada em 25/6/2025, antes do trânsito em julgado, portanto.
Argumenta que, de todo modo, a condenação do agravante se ressente de manifesta ilegalidade, o que autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.
Alega que a controvérsia independeria do reexame de provas, porque reside na correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos atribuídos ao agravante, isto é, se a função de empacotador de supermercado caracterizaria a qualificadora do abuso de confiança prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Assevera que o reconhecimento da qualificadora exigiria liame subjetivo de lealdade entre o agente e o ofendido, o que não corresponderia à situação de empregado de supermercado em situação operacional, sem atribuições sensíveis ou relação especial fidelidade.
Sustenta que o agravante deveria ser absolvido da acusação de furto qualificado, em razão da insignificância da lesão ao bem jurídico, pois o objeto do furto foi um par de chinelos de valor irrisório.
Afirma que as qualificadoras de concurso de agentes e de abuso de confiança, caso sejam mantidas, não poderiam ser consideradas como impedimento ao reconhecimento da insignificância, na medida em que a tipificação qualificada não excluiria a necessidade de juízo sobre o desvalor da ação e do resultado.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada; e, em caso contrário, que o recurso seja submetido ao colegiado, a fim de que este lhe dê provimento.
É o relatório.
Ao examinar os termos da condenação do agravante, constato que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pelas razões que passo a expor.
De início, deve ser registrado que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado antes do trânsito em julgado da condenação ora impugnada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se também no sentido da inadmissibilidade da impetração em substituição ao recurso previsto na legislação processual, como ocorre neste caso (AgRg no HC n. 1.014.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 19/11/2025; AgRg no HC n. 1.017.263/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; e AgRg no HC n. 1.024.294/MG,
[trecho intermediário suprimido]
em 2 anos de reclusão, que se consolida como pena definitiva, uma vez que não incidem causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria. Por sua vez, a pena de multa é fixada proporcionalmente em 10 dias-multa. Ficam mantidas as demais disposições da condenação transitada em julgado.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada para denegar a ordem, mas conceder habeas corpus de ofício, a fim de redimensionar a pena aplicada ao agravante nos termos acima estabelecidos.
Comunique-se às instâncias inferiores com urgência.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. FUNCIONÁRIO DE SUPERMERCADO. INCIDÊNCIA. ANTENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Decisão reconsiderada. Ordem denegada. Concedida a ordem de habeas corpus de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.