ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- QUALIFICADORAS DO ABUSO DE CONFIANÇA E DO CONCURSO DE PESSOAS.
Resultado indicado
Concedida a ordem de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORAS DO ABUSO DE CONFIANÇA E DO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGADO DE SUPERMERCADO. CONDIÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE CONFIANÇA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO RANGEL ALVES MOREIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 505/508):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. FUNCIONÁRIO DE SUPERMERCADO. INCIDÊNCIA. ANTENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Decisão reconsiderada. Ordem denegada. Concedida a ordem de habeas corpus de ofício.
Nesta via, alega-se: (i) que o habeas corpus não teria sido impetrado como sucedâneo de revisão criminal, pois a petição inicial foi protocolizada em 25/6/2025, antes do trânsito em julgado, ocorrido apenas em 1º/7/2025; (ii) que a controvérsia é estritamente jurídica, dispensando reexame probatório, pois se limita à correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos; (iii) que a função de empacotador de supermercado não configura a qualificadora do abuso de confiança, por ausência de vínculo especial de lealdade ou fidúcia pessoal, não sendo suficiente a mera existência de relação empregatícia genérica; (iv) que a presença de qualificadoras não afasta, por si só, o exame da tipicidade material, devendo o princípio da insignificância ser apreciado à luz das circunstâncias concretas do caso, notadamente a primariedade do agente, o valor irrisório da res furtiva - par de chinelos e caixa de chocolates - e a ausência de violência ou habitualidade criminosa; e (v) que precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem a aplicabilidade do princípio da insignificância mesmo em hipóteses de furto qualificado, desde que presentes a
[trecho intermediário suprimido]
do que sustenta a defesa, a jurisprudência entende que a condição de funcionário, como regra, é suficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança, porque assegura ao agente familiaridade que lhe proporciona menor rigor na vigilância e maior facilidade de acesso aos bens existentes no local do trabalho (REsp n. 1.756.191/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019; e AgRg no REsp n. 1.920.453/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021).
A pretensão de afastamento da qualificadora com base no argumento de que a função do paciente seria meramente operacional, sem acesso privilegiado ou atribuições sensíveis, demandaria o reexame aprofundado das circunstâncias fáticas da relação empregatícia - providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.