DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MERVAL DE SOUSA contra acórdão proferido pelo … — HC HC 1014384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MERVAL DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fl.
- O impetrante alega, em suma, a manifesta ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
- Requer, assim, a revogação da medida cautelar, a fim de que possa responder ao processo em liberdade (e-STJ, fls.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 25/11/2025, ao julgar o HC n.
Resultado indicado
Dispositivo 4 - HABEAS CORPUS conhecido com concessão total da Ordem para manter em liberdade Merval de Sousa sem qualquer condição limitativa." Desse modo, a discussão acerca da ilegalidade da prisão preventiva do paciente encontra-se superada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MERVAL DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fl. 15-24).
O impetrante alega, em suma, a manifesta ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
Requer, assim, a revogação da medida cautelar, a fim de que possa responder ao processo em liberdade (e-STJ, fls. 02-12).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 25/11/2025, ao julgar o HC n. 0827535-41.2025.8.10.0000, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800209-14.2024.8.10.0042.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. VIABILIDADE. DIREITO DE RESPONDER A EVENTUAL AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
I. Caso em exame.
1.1- HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Merval de Sousa, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Especial de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA, apontando constrangimento ilegal.
II - Questão em discussão.
2.1 - Questões em discussão: (i) A impetração informa, que o paciente restou preso preventivamente pela conduta do art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, todavia, já teria ocorrido reconciliação do casal, com desnecessidade de prorrogação das medidas protetivas dispostas em favor da vítima, existindo fato novo em favor do paciente, tendo a situação fática mudado consideravelmente. (ii) Assevera falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigos 312, 316 e 319).
III - Razões de Decidir.
3.1 - A despeito da materialidade delitiva e autoria indiciária estarem presentes, não existe a necessidade de segregação do paciente, onde se constata evidentes condições pessoais subjetivas boas, como bons antecedentes, primariedade, residência fixa. Lado outro, o cumprimento do mandado de prisão se deu quando o casal já havia se reconciliado e o réu não representava, mais perigo imediato à vítima.
3.2- Então, aqui, não temos mais a gravidade concreta da conduta e o risco à segurança da vítima, preocupação que foi a tônica do recurso julgado nesse sentido e motivador da custódia. É dizer, a
[trecho intermediário suprimido]
de caráter administrativo-penal, imperando, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano. Nesse sentimento, deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade e, no presente caso, não existe mais nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da ofendida, razão porque seus efeitos (como a prisão) não pode mais subsistir.
IV. Dispositivo
4 - HABEAS CORPUS conhecido com concessão total da Ordem para manter em liberdade Merval de Sousa sem qualquer condição limitativa."
Desse modo, a discussão acerca da ilegalidade da prisão preventiva do paciente encontra-se superada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.