DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO JOSÉ DA SILVA e R… — HC HC 1014395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO JOSÉ DA SILVA e RONALDO PEDRO DA SILVA, contra acórdão que anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e manteve as prisões preventivas dos pacientes.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática de homicídio qualificado (art.
- 29, ambos do Código Penal - CP); sendo ambos condenados pelo Tribunal do Júri à pena de 39 (trinta e nove) anos de reclusão, com trânsito em julgado certificado em 23/2/2015.
- Em 4/2/2021, o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou parcialmente procedente revisão criminal, anulando o julgamento em razão de nulidades e mantendo, todavia, as prisões preventivas, bem como determinando a realização de novo júri.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO JOSÉ DA SILVA e RONALDO PEDRO DA SILVA, contra acórdão que anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e manteve as prisões preventivas dos pacientes.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal - CP); sendo ambos condenados pelo Tribunal do Júri à pena de 39 (trinta e nove) anos de reclusão, com trânsito em julgado certificado em 23/2/2015.
Em 4/2/2021, o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou parcialmente procedente revisão criminal, anulando o julgamento em razão de nulidades e mantendo, todavia, as prisões preventivas, bem como determinando a realização de novo júri.
No presente writ, o impetrante sustenta que, após o acórdão revisional que anulou o júri, o Tribunal de origem não comunicou ao juízo de primeiro grau a necessidade de novo julgamento, deixando o processo arquivado desde 30/11/2018.
Alega que persiste coação ilegal, pois os pacientes permaneceram presos por mais de quatro anos após a anulação e sem que se providenciasse a pauta de novo júri; requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da falta de comunicação e da manutenção das prisões preventivas após a anulação do julgamento.
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para determinar a liberdade dos pacientes, com a sustação dos efeitos da custódia preventiva mantida no acórdão revisional e a remessa imediata ao juízo de origem para nova sessão do Tribunal do Júri.
A liminar foi indeferida (fls. 108-110).
Foram prestadas informações (fls. 115-118 e 130-147).
Após manifestação do Ministério Público Federal (fls. 148-149), o feito foi convertido em diligência para que o Tribunal de origem enviasse informações atualizadas.
Novas informações foram prestadas (fls. 152-166, 178-179 e 181-200).
O Ministério Público Federal, por fim, manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 203-206).
É o relatório.
Decido.
O writ encontra-se prejudicado.
Conforme se verifica dos autos, observa-se que o Juízo de Direito de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da ação penal n. 0011678-18.2007.8.17.0810, relaxou a prisão dos pacientes, deferindo a liberdade provisória mediante cumprimento da medida cautelar de manter endereço e contato telefônico atualizados nos autos, devendo, no prazo de até 03 (três) dias, informar a este Juízo, por qualquer meio idôneo, o endereço para onde deverão ser dirigidas as suas intimações e o referido número para contato telefônico (fl. 153-155).
Desse modo, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente mandamus , diante da superveniência da referida decisão, que acolheu a pretensão deduzida nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.