DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO WERNER, contr… — HC HC 1014402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO WERNER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 121-A, § 2º, I, II e V, e § 3º, ambos c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO WERNER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5039043-39.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, e no art. 121-A, § 2º, I, II e V, e § 3º, ambos c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/32):
"HABEAS CORPUS. PACIENTES INVESTIGADOS PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS PELO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PELO ARTIGO 121-A, § 2º, INCISOS I, II E V, E § 3º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES NA HIPÓTESE. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO E EMBOSCADA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE POTENCIAL ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Inquérito Policial que apura a prática dos crimes previstos pelo artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal homicídio qualificado tentado e pelo artigo 121-A, § 2º, incisos I, II e V, e § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal feminicídio qualificado tentado . São investigadas seis pessoas de um mesmo núcleo familiar, todas presas preventivamente. Impetração contra a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão os requisitos autorizadores da segregação cautelar e a suficiência das medidas cautelares alternativas em razão dos predicados pessoais favoráveis.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O cenário fático e probatório indica que a versão das vítimas encontra maior sustento nas provas indiciárias.
4. O fumus comissi delicti está estampado nos laudos periciais de exame de corpo de delito realizado pelas vítimas, na prova oral e no laudo pericial realizado no veículo dos investigados.
5. A versão apresentada pelos investigados é conflituosa e desprovida de amparo na prova documental até então produzida.
6. O periculum libertatis foi devidamente fundamentado no risco à ordem pública, observado o modus operandi dos crimes.
7.
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Registre-se, ainda, que o encerramento das diligências investigativas não afeta os fu ndamentos do decreto prisional, uma vez que este se encontra alicerçado no risco contemporâneo e ainda presente à ordem pública, decorrente da própria natureza e gravidade dos crimes investigados.
Por fim, cumpre destacar que a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se plenamente adequada aos parâmetros legais e jurisprudenciais, não se baseando em meras presunções ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade e adequação da medida extrema.
Nesse contexto, por ora, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.