DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MARQUES DA COS… — HC HC 1014407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MARQUES DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A impetrante alega constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado, argumentando que, mesmo diante da primariedade do paciente, da fixação da pena-base no mínimo legal e da imposição da reprimenda em patamar não superior a 8 anos, foi fixado o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
136/144, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MARQUES DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1523294-65.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, II, do Código Penal.
A impetrante alega constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado, argumentando que, mesmo diante da primariedade do paciente, da fixação da pena-base no mínimo legal e da imposição da reprimenda em patamar não superior a 8 anos, foi fixado o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 92/93.
Informações prestadas às fls. 96/100.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 136/144, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 53/60; grifamos):
Diante da quantidade de pena aplicada, da gravidade do crime cometido, da personalidade desvirtuada do réu, que possui contra si uma medida protetiva no âmbito da Violência Doméstica, bem como outros apontamentos criminais, sendo evidente a sua periculosidade, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, adequado para aqueles que como no caso sob trato cometem roubo qualificado, um dos crimes que mais perturba a paz pública nos dias que correm e que merece, bem por isso, severa resposta por parte do Poder Judiciário. Ademais, tudo indica que, se o réu retornar de imediato ao convívio social, voltará a delinquir, argumento que reforça a aplicação do regime fechado como inicial de cumprimento da pena.
(..)
O réu não poderá apelar em liberdade, diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado, de sua personalidade desvirtuada, de sua periculosidade e porque permaneceu preso durante o processo, não se justificando sua soltura após a condenação.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 70/86; grifamos):
Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, leva-se em conta a) previsão legal impondo regime inicial; b) quantidade da pena imposta; c)
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, sendo o regime mais gravo imposto de forma legítima com base em elementos extraídos dos autos, justificando-se essa imposição, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto.
Como aduzido pelo agente ministerial, "nessa senda, foi consignado a existência de medida protetiva no âmbito de violência doméstica e de outros apontamentos criminas em face do ora paciente, além do modus operandi empregado, que demonstra a gravidade concreta do delito em comento" .
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso, não se mostra adequada a sua modificação.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.