ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto por Isac Rafael de Lima contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar ou substituir a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de motivação idônea.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Isac Rafael de Lima contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar ou substituir a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de motivação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mantém-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 62 porções de maconha (520g), 26 microtubos de crack (8,2g) e 93 porções de crack (47g) -, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta do delito e justificam a custódia para a garantia da ordem pública.
4. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos e indícios de atividade comercial ilícita, evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta.
6. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), diante da inadequação e insuficiência das medidas menos gravosas para conter o risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de resguardar a ordem pública diante
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/9/2025.)
Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.