DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE SANTANA GARCIA, no qual se indica co… — HC HC 1014435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE SANTANA GARCIA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO DO PENITENTE CONTRA O DECISUM Q, NO QUAL SE INDEFERIU O PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO EXTRAMUROS, PARA QUE LHE FOSSE PERMITIDO EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA (MOTOTAXISTA) AOS DOMINGOS.
- AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TAL COMO POR RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORA EXECUTADA NO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE EXCEPCIONAL DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE SANTANA GARCIA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 12-16):
"DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO DO PENITENTE CONTRA O DECISUM Q, NO QUAL SE INDEFERIU O PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO EXTRAMUROS, PARA QUE LHE FOSSE PERMITIDO EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA (MOTOTAXISTA) AOS DOMINGOS. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TAL COMO POR RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORA EXECUTADA NO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE EXCEPCIONAL DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRETENSÃO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM UMA DAS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS À CONCESSÃO DO REGIME ABERTO, SENDO CONTRÁRIA AOS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de agravo em execução interposto pelo apenado, Rafael de Santana Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão de fl. 19, prolatada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, o qual indeferiu o seu pedido de extensão dos dias de trabalho extramuros, para poder exercer, também, o labor aos domingos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se, no presente recurso de agravo em execução, se possível a extensão da escala de trabalho externo cumprida pelo condenado agravante, como mototaxista, a fim de que seja incluído o dia de domingo em sua jornada laboral semanal, afastando-se a necessidade do recolhimento domiciliar nesse dia, com alicerce nos argumentos de: (i) que o direito fundamental do penitente ao trabalho seria compatível com a execução penal e essencial ao impulsionamento do processo de ressocialização; (ii) que o reeducando ostentaria mérito para concessão do benefício, como consta da sua Transcrição da Ficha Disciplinar, classificado no índice de comportamento "excelente", cumprindo à risca as condições do PAD; (iii) que o agravante enfrenta dificuldades financeiras e precisa trabalhar também aos domingos, como forma de viabilizar seu sustento.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Inicialmente, não se pode olvidar que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) consagra, como a essência da estrutura sancionatória pátria, a progressividade na execução da pena privativa de liberdade, inclusive com a previsão de um rol de benefícios que se harmoniza aos escopos de reintegração e ressocialização do penitente, o qual fica submetido a um processo
[trecho intermediário suprimido]
n. 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, grifei)
No caso, para além do indeferimento do pleito encontrar-se amparado em disposições legais expressas, não se vislumbra manifesta desproporcionalidade, a justificar excepcional incursão no espaço de discricionariedade conferido pela norma ao Juízo da Execução.
Isso porque, não bastasse o cumprimento da pena no formato de Prisão Albergue Domiciliar (PAD), suas condições já foram flexibilizadas pelo Juízo em duas oportunidades (tanto quanto à área em que exercido o trabalho, como também quanto ao horário, facultando o desempenho de atividade laborativa de 6:00h às 22:00h, inclusive aos sábados), o que evidencia, muito claramente, que as decisões têm sido tomadas de forma prudente pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.