ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O pedido de aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.) Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n. 965.981/MS, também de minha relatoria, anteriormente impetrado e já decidido.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de mera reiteração de pedido formulado em impetração anterior (e-STJ fls. 109/112).
No presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que, "ainda que haja identidade quanto ao objeto formal da impugnação, qual seja, o acórdão proferido na revisão criminal, não se pode afirmar que o habeas corpus atual seja uma reiteração do anterior, porquanto não repete seus fundamentos nem suas teses jurídicas, além de atacar aspectos decisivos do julgado que sequer foram suscitados na primeira impetração" (e-STJ fl. 155).
Postula, ao final, a submissão do recurso ao colegiado para que lhe seja dado provimento.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n. 965.981/MS, também de minha relatoria, anteriormente impetrado e já decidido.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Como se vê do relatório, busca a defesa, neste agravo regimental, a reforma da decisão singular que não conheceu do habeas corpus.
No entanto, conforme esclareci na decisão monocrática ora combatida, a causa de pedir e o pedido do writ são idênticos àqueles pleiteados no HC n. 965.981/MS, impetrado nesta Corte Superior e também atribuído a este relator. Ao
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017.
2. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.)
Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do HC n. 965.981/MS, não encontro motivos para modificar a decisão atacada nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.