DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIOS DA SI… — HC HC 1014442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIOS DA SILVA DE SOUZA e LUIZ GUSTAVO SILVA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 1º/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciados como incursos nas sanções dos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 214): "HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas, uma vez que oriundas de ingresso ilegal em domicílio, afirmando que não havia autorização judicial, tampouco situação de flagrante ou fundadas razões que justificassem a medida invasiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIOS DA SILVA DE SOUZA e LUIZ GUSTAVO SILVA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2119431-23.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 1º/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciados como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 214):
"HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada. Alegações de nulidade da prisão por suposta violação de domicílio exigem dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. Ausência de prova de ocupação lícita e de residência fixa enfraquece o pedido de revogação da medida cautelar. Presentes nos autos elementos que, em juízo de delibação, indicam a autoria delitiva, não se cogita do trancamento da ação penal. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas, uma vez que oriundas de ingresso ilegal em domicílio, afirmando que não havia autorização judicial, tampouco situação de flagrante ou fundadas razões que justificassem a medida invasiva.
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação concreta, e que os pacientes são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública.
Pondera que, em caso de condenação, os pacientes farão jus à substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, o que demonstra a desproporcionalidade da segregação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou, subsidiariamente, revogadas as prisões preventivas.
A decisão de fls. 225/226 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 234/236 e 238/255.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 258/259).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as
[trecho intermediário suprimido]
liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.
(AgRg no HC n. 997.330/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.