DECISÃO JOÃO ANTONIO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1014452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO ANTONIO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO ANTONIO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2170341-54.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a instrução processual foi encerrada; b) a prolação de sentença condenatória não afasta o caráter preventivo da custódia cautelar extrema; c) o delito não envolve violência ou grave ameaça a pessoa; d) o paciente não possui nenhuma pena a ser cumprida em relação a qualquer outro processo; e) a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva na sentença foi realizada de forma genérica; f) não há risco de reiteração da conduta delitiva. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 168-174).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao manter a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, assim fundamentou, no que interessa (fls. 132-139, destaquei):
..
Assim, ultimada a instrução do feito, e, ainda, diante da confissão do acusado, tenho que as provas revelam-se impregnadas de elementos positivos de credibilidade suficientes para dar base à decisão condenatória. Passo à fixação da pena.
Em primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, ainda, ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, a merecer valoração negativa a culpabilidade do acusado. Com efeito, a quantidade de entorpecentes localizados em poder do acusado (20 pinos de cocaína, 09 saquinhos ziplock de cocaína e uma porção de maconha a granel) confere contorno de gravidade diferenciada ao caso e culpabilidade anormal ao tipo penal. Neste ponto, o próprio art. 42 da Lei n. 11.343/06 impõe a ponderação, no momento da fixação das penas, da "natureza e a quantidade da substância ou do produto". Assim, a diversidade de materiais justifica o maior
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.