DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOYCE DIAS DOS SANTOS con… — HC HC 1014466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOYCE DIAS DOS SANTOS contra o acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual.
- Alega a defesa a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que " .. a decisão relativa aos benefícios de indulto e comutação de penas tem natureza declaratória e não constitutiva, pois o direito é constituído pelo Decreto Presidencial" (fl.
- Sustenta que, " .. analisando o inciso VII do artigo 9º do Decreto nº 12338/24 acima transcrito, verifica-se que o requisito objetivo exigido é o cumprimento, DE QUALQUER FORMA, de 1/6 (um sexto) da pena restritiva de direitos.
- NÃO há qualquer exigência de cumprimento de 1/6 (um sexto) separadamente no caso de condenação mais de uma pena restriti va de direitos, não podendo tal requisito ser criado pelo Poder Judiciário, ainda mais em detrimento da paciente." (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOYCE DIAS DOS SANTOS contra o acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual.
Alega a defesa a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que " .. a decisão relativa aos benefícios de indulto e comutação de penas tem natureza declaratória e não constitutiva, pois o direito é constituído pelo Decreto Presidencial" (fl. 4).
Sustenta que, " .. analisando o inciso VII do artigo 9º do Decreto nº 12338/24 acima transcrito, verifica-se que o requisito objetivo exigido é o cumprimento, DE QUALQUER FORMA, de 1/6 (um sexto) da pena restritiva de direitos. NÃO há qualquer exigência de cumprimento de 1/6 (um sexto) separadamente no caso de condenação mais de uma pena restriti va de direitos, não podendo tal requisito ser criado pelo Poder Judiciário, ainda mais em detrimento da paciente." (fl. 9).
No ponto, alega-se também que " .. a paciente alcançou lapso superior a um sexto do cumprimento de pena até 25 de dezembro de 2024 e, portanto, preencheu os requisitos necessários para a concessão do referido indulto." (fl. 10).
Requer a concessão da ordem a fim de declarar extinção da punibilidade, com fulcro no art. 9º, inciso VII do Decreto Presidencial 12.338/2024.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 39-41).
As informações foram prestadas (fls. 48-61).
O Ministério Público, às fls. 66-69, manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ.
É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão profe rida pelo Tribunal de origem assim dispôs (fls. 56-58):
O recurso deve vingar.
Com efeito, JOYCE DIAS DOS SANTOS foi condenada a cumprir pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto pela prática de crimes descritos nos artigos 171, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, substituída a corporal por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em jornadas semanais não inferiores a oito horas e de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da sanção substituída, com a individualização a ocorrer em fase posterior da execução, além de doze dias-multa, unidade no piso, término da expiação a ocorrer somente em 02 de maio de 2.026 (cf. atestado de pena a fls. 25-26).
No caso, a agravante cumpre penas alternativas consistentes em limitação de final de semana - esta já extinta pela integral expiação - e prestação de serviços à comunidade, não cumprida integralmente até o momento.
Infere-se dos autos que, entre 01/09/2023 e 14/03/2024,
[trecho intermediário suprimido]
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.
2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.
3. Ordem denegada.
(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.