DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERRACIN DE AND… — HC HC 1014468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERRACIN DE ANDRADE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela apreensão de 2.387,67g de cocaína e de 47,26g de maconha.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Rejeitada a preliminar, apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERRACIN DE ANDRADE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n. 1500157-06.2024.8.26.0535).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela apreensão de 2.387,67g de cocaína e de 47,26g de maconha. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 34):
Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Preliminar inconsistente. Inexistência de nulidade processual. Ilegalidade de busca veicular e pessoal. Desnecessidade de ordem judicial. Existência de fundadas razões para a ação. Diligências dentro da legalidade. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais. Validade. Confissão em Juízo, ademais. Coação moral irresistível incomprovada. Fato típico. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Inaplicabilidade da causa de redução de penas prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Regime adequado. Rejeitada a preliminar, apelo improvido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade absoluta dos atos praticados pela Polícia Rodoviária Federal, que procedeu à abordagem do paciente sem a devida justa causa.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime prisional mais brando.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da prova, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 53-60, pela denegação da ordem:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que
[trecho intermediário suprimido]
da intenção de realizar o tráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável, portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena.
4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 892.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.