DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECI ARAÚJO CARDOSO co… — HC HC 1014469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECI ARAÚJO CARDOSO contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em julgamento de apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o paciente pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes (art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls.
- A 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará havia absolvido o paciente com fundamento no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus não merece ser conhecido A via eleita revela-se inadequada, funcionando como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus ou de recurso especial, instrumentos processuais próprios para impugnar acórdão proferido por Tribunal de Justiça em sede de apelação criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECI ARAÚJO CARDOSO contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em julgamento de apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o paciente pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 120-127).
A 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará havia absolvido o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva (fls. 95-101). O Ministério Público estadual apelou e obteve a reforma parcial do julgado, sendo mantida apenas a absolvição do corréu Francisco Edilton Araújo de Olivindo.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação baseou-se em confissão extrajudicial supostamente obtida mediante tortura e não ratificada em juízo, além de ausência de reconhecimento das vítimas. Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão condenatório e, no mérito, a sua cassação com o restabelecimento da sentença absolutória (fls. 2-23).
Determinei a coleta de informações da autoridade apontada como coatora e do juízo de origem, com posterior vista ao Ministério Público Federal (fl. 133).
O Tribunal de Justiça do Ceará prestou informações detalhadas, fornecendo senha de acesso aos autos digitais e relatando o histórico processual, com transcrição da ementa do acórdão impugnado (fls. 144-148). A 1ª Vara de Viçosa do Ceará encaminhou cópias dos autos em formato PDF (fls. 139-143, 150-152).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, não identificando ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício (fls. 155-157).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece ser conhecido
A via eleita revela-se inadequada, funcionando como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus ou de recurso especial, instrumentos processuais próprios para impugnar acórdão proferido por Tribunal de Justiça em sede de apelação criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de restringir a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, a fim de preservar o sistema de recursos e evitar a vulgarização desse remédio constitucional.
Nesse sentido, a Quinta Turma desta Corte recentemente reafirmou:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
legal e, na segunda fase, reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, em estrita observância da Súmula n. 231, STJ, manteve a pena intermediária no patamar mínimo, já que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Na terceira fase, aplicou a majorante do concurso de agentes na fração de 1/3, alcançando a reprimenda definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão. Regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos decorrem naturalmente do quantum e das circunstâncias. Não há ilegalidade a corrigir.
Em síntese, as alegações deduzidas na inicial dependem de reexame do contexto fático-probatório dos autos originários, o que não se admite em habeas corpus. Ausente qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade, não há campo para concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.