DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE CORREIA contra acórdão proferido pel… — HC HC 1014478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi preso em flagrante em 8/12/2023, com posterior conversão em prisão preventiva, sendo denunciado pelos arts.
- 40, V, da Lei 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.
- Seguiu-se sentença que o condenou a 6 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 554 dias-multa, reconhecendo, ainda, o concurso formal e a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso em flagrante em 8/12/2023, com posterior conversão em prisão preventiva, sendo denunciado pelos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.
Seguiu-se sentença que o condenou a 6 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 554 dias-multa, reconhecendo, ainda, o concurso formal e a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas. Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e aponta primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas, além de defender a revisão da dosimetria pela indevida majoração com fundamento na quantidade e natureza da droga. Alega, ainda, a absorção do delito de receptação pelo crime de tráfico.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime do art. 180 do Código Penal, reconhecer o tráfico privilegiado com aplicação da redução máxima e reduzir a pena imposta.
Informações prestadas, o Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 110):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual perante o Tribunal de origem, verifica-se que a Apelação n. 1501865-17.2023.8.26.0571 transitou em julgado para ambas as partes em 8/4/2025 - constando tal informação, ainda, das informações prestadas (fl. 74) -, sendo o presente writ impetrado posteriormente (25/6/2025), configurando-se, assim, como substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem (art. 621 - CPP).
A propósito: AgRg
[trecho intermediário suprimido]
Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Logo, tem-se por inviável o conhecimento deste mandamus, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.