DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDRÉ NASCIMENTO … — HC HC 1014479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDRÉ NASCIMENTO ALBUQUERQUE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1133 (um mil, cento e trinta e três) dias-multa, no piso legal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo somente para reduzir a pena que lhe foi imposta, fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias- multa, no piso legal; mantendo, no mais, a r. sentença, por seus fundamentos.
- A impetrante sustenta que "restou comprovado que José André praticou qualquer das condutas nucleares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDRÉ NASCIMENTO ALBUQUERQUE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500655-40.2018.8.26.0559, ).
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1133 (um mil, cento e trinta e três) dias-multa, no piso legal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo somente para reduzir a pena que lhe foi imposta, fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias- multa, no piso legal; mantendo, no mais, a r. sentença, por seus fundamentos.
A impetrante sustenta que "restou comprovado que José André praticou qualquer das condutas nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tais como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trans- portar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Sua conduta restringiu-se, no máximo, à suposta solicitação para que Bárbara levasse algo ao presídio, sem que tenha havido posse, detenção, aquisição, recebimento ou qualquer ato de execução relacionado à droga. A conduta de José André, conforme delineada nos autos, configura, quando muito, ato preparatório, consistente em mera solicitação. Não houve início de execução de qual- quer das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas" (fls. 04/05).
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para absol- ver o paciente, reconhecendo a atipicidade da conduta praticada (fl. 09).
Informações prestadas às fls. 58/85.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 87/88, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não pode ser conhecida.
Conforme bem apontado pelo Tribunal de origem nas informações prestadas às fls. 63, há tramitação concomitante de revisão criminal tirada do mesmo acórdão.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos, mostrando-se recomendável aguardar a análise da questão, na via a revisão criminal, por parte do Tribunal estadual.
Destaco, no ponto, o seguinte leading case da Terceira Seção do STJ:
"HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal." (AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)" (AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 30/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.845/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023)
Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.