ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício.
- A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
2. O agravante sustenta que a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é desproporcional, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas (1,27g de cocaína e 0,56g de maconha) e as circunstâncias pessoais da paciente. Alega que os elementos probatórios são frágeis, consistindo em depoimentos policiais e confissão informal, e que o interrogatório foi conduzido diretamente pelo Ministério Público, sem intervenção judicial.
3. Reitera o pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, argumentando que não houve apreensão de instrumentos característicos do tráfico e que a condenação contraria o entendimento do STF no Tema 506, relativo à presunção de uso pessoal em pequenas quantidades.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal é possível sem revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por depoimentos testemunhais e outros elementos colhidos em juízo, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
6. A desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de
[trecho intermediário suprimido]
corpus. 3. A teoria monista do Código Penal implica que todos os coautores respondem igualmente, independentemente do envolvimento direto no ato violento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 3º;
CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 816.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.
(AgRg no HC n. 932.244/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.