DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DONIZETE DE SOU… — HC HC 1014494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DONIZETE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Parcial provimento ao recurso da Acusação, para condenar o recorrido Paulo pelo crime de roubo, com emprego de arma e concurso de agentes.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DONIZETE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500860-71.2019.8.26.0062.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):
"1-) Apelações criminais. Parcial provimento ao recurso da Acusação, para condenar o recorrido Paulo pelo crime de roubo, com emprego de arma e concurso de agentes. Não provimento do recurso de Bruno.
2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Pode-se atribuir o roubo tentado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aos apelantes.
3-) Dosimetria que comporta reparo. Na primeira fase, as penas-base podem ficar no mínimo, ao contrário do quanto sustentado pela acusação, a fim de se afastar o bis in idem, valoração negativa de circunstâncias judiciais ínsitas ao tipo penal, tendo-se quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, as atenuantes da menoridade (fls. 60 e 76) e confissão não fazem com que as penas fiquem aquém do mínimo. Na terceira fase, aumenta-se a pena, pela existência de causas de aumento, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, de 2/3, com aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, logo, há seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de dezesseis (16) dias-multa. Inexiste tentativa, pois a grave ameaça já tinha cessado, não importando o tempo de posse dos bens levados, desvigiados (Súmula 582 do STJ). As penas são finais, pois mais nada as alteram. Cada dia-multa fica no mínimo legal, por falta de informações acerca da condição financeira dos sentenciados.
4-) O regime inicial da pena corporal é o fechado. O roubo foi praticado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo que houve possibilidade concreta dele ferir alguém ou tirar-lhe a vida. Dessa forma, mostram periculosidade, ousadia e personalidades desvirtuadas. Desejam o "lucro fácil". Tendo isso presente, deve o juiz sujeitar os agentes ao mais severo regime prisional.
5-) Por fim, deixa-se de aplicar a regra da detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois inexistem, neste momento, elementos bastantes para a avaliação
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Considerando-se o decurso de longo período de tempo desde a suposta configuração da ilegalidade alegada até a apresentação da presente insurgência, conclui-se pela inviabilidade da pretensão.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.