DECISÃO 1 — HC HC 1014496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.666-1.679, ANTONIO CARLOS MARCHETTI GUZMAN informou que, perante o Juízo de origem, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, seguindo-se da declaração de extinção da punibilidade do requerente, ora recorrido.
- Intimada para se manifestar, a vítima, ora recorrente, após registro de seu inconformismo, decorrente do trâmite processual marcado pelos recursos que prolongaram a marcha processual, reconheceu a extinção da punibilidade (fls.
- 1.667-1.678, o Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade do ora recorrente.
- Assim, o recurso extraordinário fica prejudicado em razão da perda superveniente de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Por meio da petição de fls. 1.666-1.679, ANTONIO CARLOS MARCHETTI GUZMAN informou que, perante o Juízo de origem, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, seguindo-se da declaração de extinção da punibilidade do requerente, ora recorrido.
Intimada para se manifestar, a vítima, ora recorrente, após registro de seu inconformismo, decorrente do trâmite processual marcado pelos recursos que prolongaram a marcha processual, reconheceu a extinção da punibilidade (fls. 1.686-1.687).
É o relatório.
2. Conforme o documento de fls. 1.667-1.678, o Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade do ora recorrente.
Assim, o recurso extraordinário fica prejudicado em razão da perda superveniente de objeto.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.