DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAGO DO NASCIMENTO AQUINO, em que se aponta co… — HC HC 1014498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAGO DO NASCIMENTO AQUINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, conforme se extrai da ementa do acórdão (fl.
- Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Iago do Nascimento Aquino contra decisão que manteve a prisão preventiva por crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, conforme se extrai da ementa do acórdão (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAGO DO NASCIMENTO AQUINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, e no art. 159, § 1º, do Código Penal (fl. 3).
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, conforme se extrai da ementa do acórdão (fl. 10):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Iago do Nascimento Aquino contra decisão que manteve a prisão preventiva por crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro. A defesa alega nulidade da decisão por falta de motivação e pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a adequação da fundamentação da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia antecipada quando presentes requisitos objetivos e subjetivos para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com os termos do art. 312 do Código de Processo Penal quando há gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade dos crimes imputados.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência Citada: STJ, HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em ; STF, 12/03/2013 HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12.
Neste writ, a defesa sustenta que não restou evidenciado o periculum libertatis para manter a prisão preventiva do paciente, alegando que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos investigados (fls. 5-6).
Afirma que o acusado é primário e possui residência fixa, o que demonstra que, em liberdade, dificilmente voltará a praticar crimes (fl. 6).
Argumenta que a medida extrema é desproporcional, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Importa ressaltar, ainda, que " a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 195.587/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.