DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLAUDIA SANTOS BARROS, contra acórdão do T… — HC HC 1014501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLAUDIA SANTOS BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não podem as mães com crianças sob sua guarda serem mantidas em prisão preventiva" (e-STJ, fl.
- 4); b) "é cabível a revogação da prisão preventiva, por conta do crime não ser doloso, não cometido com grave ameaça ou com emprego de violência" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 196.678/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLAUDIA SANTOS BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não podem as mães com crianças sob sua guarda serem mantidas em prisão preventiva" (e-STJ, fl. 4); b) "é cabível a revogação da prisão preventiva, por conta do crime não ser doloso, não cometido com grave ameaça ou com emprego de violência" (e-STJ, fl. 5); c) "não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do CPP" (e-STJ, fl. 5); d) "a prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada" (e-STJ, fl. 8).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, ou a substituição dela pela custódia domiciliar.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a segregação cautelar da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelos documentos juntados aos autos. A autoria também está presente e há indícios suficientes da prática do delito que lhe é imputado, especialmente diante dos depoimentos prestados pelos guardas municipais que foram acionados pela gerência do Supermercado Flex, da cidade de Valinhos, para atender uma ocorrência de furto. Relataram que, Aldair, gerente do
[trecho intermediário suprimido]
IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NESSE MOMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Tendo sido indeferida a substituição da prisão preventiva por domiciliar com a indicação de situação excepcionalíssima, nos termos previstos no art. 318-A do CPP, haja vista que "estava em regime semiaberto domiciliar e foi agraciada com o indulto em 6-3-2024 (SEEU 80000484320198210017), expedindo-se alvará de soltura no dia seguinte. Aparentemente, tão logo foi posta em liberdade, decidiu que cometeria o mesmo tipo de crime", não há manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC 196.678/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.