ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do h abeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal.
- A defesa alega que a prisão preventiva da agravante caracteriza constrangimento ilegal, fundamentada na gravidade abstrata do crime e sem indícios suficientes de participação no tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do h abeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal. A defesa alega que a prisão preventiva da agravante caracteriza constrangimento ilegal, fundamentada na gravidade abstrata do crime e sem indícios suficientes de participação no tráfico de drogas.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na apreensão de 105,5 kg de skunk, na organização criminosa evidenciada pelo concurso de agentes e no risco à ordem pública.
3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, além do risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOELMA BONFIM GONÇALVES contra a decisão de fls. 126-129, que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva da agravante caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido fundamentada na gravidade do crime considerada de forma abstrata e que não haveria indício suficiente de que ela teria concorrido para o crime de tráfico de drogas imputado ao seu cônjuge.
Afirma, ainda, que o decreto prisional não teria apresentado motivação idônea a respeito dos supostos riscos cautelares que a sua liberdade representaria para a ordem pública.
Ressalta que a agravante é primária e teria direito à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como que
[trecho intermediário suprimido]
presente caso. Em idêntica direção: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.