ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Súmula 691/STF. constrangimento ilegal não configurado.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.
Resultado indicado
104-110, não deve ser conhecido, pois após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10632, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. constrangimento ilegal não configurado. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à prorrogação indevida da prisão temporária, ausência de justa causa e violação de garantias constitucionais processuais, além de excesso de prazo, uma vez que a prisão perdura por mais de 20 dias sem decisão judicial formal de prorrogação, conversão em preventiva ou oferecimento de denúncia.
3. Após a interposição da petição de agravo regimental, o agravante juntou petição destacando que o Ministério Público requereu o arquivamento da medida cautelar por ausência de requerimento de prorrogação da prisão temporária e esvaziamento de objeto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário.
III. Razões de decidir
5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.
6. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
7. Após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
O pleito trazido às fls. 104-110, não deve ser conhecido, pois após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.