DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELIO ALVES DE SOUZA apo… — HC HC 1014516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELIO ALVES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que contra o paciente foi decretada prisão temporária pela prática, em tese, de homicídio qualificado.
- O mandado de prisão, ao que parece, está pendente de cumprimento.
- O Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
1º da Lei nº 7.960/1989. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o reconhecimento de ausência de contemporaneidade quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão cautelar e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, sobretudo quando se verifica que persistem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELIO ALVES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.154456-5/000).
Depreende-se dos autos que contra o paciente foi decretada prisão temporária pela prática, em tese, de homicídio qualificado. O mandado de prisão, ao que parece, está pendente de cumprimento.
O Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fls. 68/86).
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NO CRIME INVESTIGADO - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.960/1989 - CONTEMPORANEIDADE - PACIENTE FORAGIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A prisão temporária do paciente foi adotada como medida imprescindível para as investigações criminais, haja vista que, em liberdade, ele poderá intervir na ampla produção de provas. - Conforme destacado pelo Juiz de primeiro grau, não há dúvida de que estão presentes as fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no crime de organização criminosa, fazendo subsumir os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o reconhecimento de ausência de contemporaneidade quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão cautelar e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, sobretudo quando se verifica que persistem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar. - Ordem denegada. V. V. - A manutenção do paciente em cárcere configura constrangimento ilegal quando o decreto prisional deixa de apontar elementos fáticos concretos justificadores da indispensabilidade da custódia cautelar, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "o juízo a quo não indicou qualquer fato ou circunstância concreta capaz de demonstrar a imprescindibilidade da medida para o regular andamento das investigações, tampouco apresentou fundamentação idônea quanto ao preenchimento dos requisitos legais" (e-STJ fl. 8).
Assere que " d esde o início das investigações, Marcelio apresentou postura colaborativa, comparecendo espontaneamente à delegacia, prestando esclarecimentos e expondo sua versão dos fatos. Tal conduta revela não apenas o seu comprometimento com a elucidação da verdade, mas também afasta, de forma inequívoca, qualquer indício de tentativa de obstrução ou vínculo
[trecho intermediário suprimido]
no caso em comento" (fls. 83/84).
Ainda conforme a defesa, a prisão temporária seria incabível porque, "desde o início das investigações, Marcelio apresentou postura colaborativa, comparecendo espontaneamente à delegacia, prestando esclarecimentos e expondo sua versão dos fatos. Tal conduta revela não apenas o seu comprometimento com a elucidação da verdade, mas também afasta, de forma inequívoca, qualquer indício de tentativa de obstrução ou vínculo com o delito investigado." Trata-se, contudo, de argumento insuscetível de apreciação nos estreitos limites do habeas corpus.
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Por fim, eventual substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas alternativas deve ser objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, que, por se encontrar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de avaliar o cabimento e a conveniência da substituição.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.