DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO ROSENO DO NASCIMENTO contra acórdão prof… — HC HC 1014521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO ROSENO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1502116-24.2024.8.26.0628, originário da Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
- A defesa interpôs apelação, a qual teve provimento negado pelo Tribunal de origem.
- Diante disso, foi impetrado o presente writ, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
A defesa interpôs apelação, a qual teve provimento negado pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO ROSENO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1502116-24.2024.8.26.0628, originário da Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
A defesa interpôs apelação, a qual teve provimento negado pelo Tribunal de origem. Diante disso, foi impetrado o presente writ, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Aduz a Defensoria Pública que a prisão e a apreensão de drogas foram realizadas por guardas civis municipais, agentes sem atribuição constitucional ou legal para exercer atividade de policiamento ostensivo, diligências investigativas, abordagens e revistas pessoais, o que acarretaria a nulidade das provas produzidas.
Argumenta, ainda, que a busca pessoal foi fundada apenas em "atitude suspeita", conceito subjetivo que, conforme precedentes do STF e do STJ, não constitui fundamento suficiente para justificar revista sem mandado judicial, configurando prova ilícita.
Alega, também, que não há provas suficientes de autoria e materialidade, pois a condenação baseou-se exclusivamente nas declarações dos guardas municipais, sem outras provas de corroboração, devendo, portanto, ser reconhecida a insuficiência probatória e decretada a absolvição do paciente com base no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer o reajuste da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) no patamar máximo, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do STF.
A liminar foi indeferida às fls. 77-78.
Foram prestadas informações processuais às fls. 85-122.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e concessão parcial do writ (fls. 127-131).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
foram utilizadas para modular a redução para 1/3, indicando maior desvalor da ação. O acórdão explicitou que o desfavorecimento das circunstâncias judiciais recomendam e autorizam o regime prisional intermediário, inviabilizando a substituição.
No caso, a fundamentação do TJSP, apoiada na elevada quantidade e natureza da droga, que revelam maior potencial ofensivo e reprovação da conduta, impede o reconhecimento de ilegalidade manifesta de plano que justifique a concessão da ordem de ofício para alteração do regime prisional e substituição da pena.
O exame aprofundado para verificar se a pena-base fixada e as circunstâncias do caso (quantidade e natureza) seriam suficientes para afastar a substituição ou o abrandamento do regime demandam análise fática incompatível com a sumariedade do habeas corpus.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.