DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDE BRITO DE ANDRADE, com o objetivo de impu… — HC HC 1014522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDE BRITO DE ANDRADE, com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Criminal n.
- O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria, previsto no art.
- 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, e uso de documento falso (art.
- A denúncia narra, em síntese, que o Paciente e o corréu teriam falsificado uma escritura de compra e venda de um apartamento para transferir fraudulentamente a propriedade para o nome de Cláudio, o qual foi utilizado como parte do pagamento na promessa de compra e venda de uma casa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDE BRITO DE ANDRADE, com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Criminal n. 0303435-41.2014.8.05.0150.
O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria, previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, e uso de documento falso (art. 304 do CP).
A denúncia narra, em síntese, que o Paciente e o corréu teriam falsificado uma escritura de compra e venda de um apartamento para transferir fraudulentamente a propriedade para o nome de Cláudio, o qual foi utilizado como parte do pagamento na promessa de compra e venda de uma casa.
Em primeira instância, o Paciente foi absolvido das imputações com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (CPP), por ausência de prova consistente e inequívoca de ter concorrido para os ilícitos.
Contudo, a 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJBA, em julgamento de Apelação interposta pelos assistentes de acusação, rejeitou a preliminar de inépcia da apelação e deu provimento parcial ao recurso.
O acórdão condenou o Paciente como incurso nas sanções do art. 171, § 2º, inciso I, do CP, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 131 (cento e trinta e um) dias-multa. Foi afastado o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) em virtude da aplicação do princípio da consunção (Súmula n. 17, STJ).
A Defesa opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Posteriormente, novos Embargos de Declaração foram opostos, não foram conhecidos por intempestividade, mas o Tribunal, de ofício, declarou a nulidade do julgamento dos primeiros embargos e, reanalisando-os, decidiu conhecê-los e rejeitá-los.
Ato contínuo, a Defesa interpôs Recurso Especial, que não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, o que motivou a interposição de Agravo em Recurso Especial, cujos autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça em 05/06/2023.
O presente Habeas Corpus foi impetrado perante esta Corte, sustentando, em síntese: (i) atipicidade da conduta de estelionato por ausência de prejuízo, ardil ou fraude; (ii) alternativamente, desclassificação para tentativa de estelionato ou reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), em razão da não consumação do delito e da ausência de provas do dolo ou da participação direta no negócio; e (iii) indevida
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório, o que, repita-se, não é possível na via do Habeas Corpus.
Além disso, não verifico ilegalidade na fixação da pena do paciente.
A instância ordinária valorou as circunstâncias judiciais constantes do conjunto fático-probatório e procedeu a individualização da pena. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 19/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.