ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, embora se admita o exame da matéria, de ofício, para verificação de ilegalidade flagrante, o que ocorreu, na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, embora se admita o exame da matéria, de ofício, para verificação de ilegalidade flagrante, o que ocorreu, na espécie.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou a obrigatoriedade da observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, devendo ser considerado inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado de forma irregular.
3. Na espécie, não houve reconhecimento pessoal nem oitiva da vítima em juízo, limitando-se a autoria ao reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, o qual não observou o art. 226 do CPP.
4. A apreensão do celular da vítima em poder do paciente, dois dias após os fatos, não se mostra suficiente, de forma isolada, para embasar decreto condenatório.
5. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, concedeu a ordem para absolver ADRIANO LEITE DANTAS da prática do crime de roubo majorado, ante o reconhecimento da invalidade do reconhecimento fotográfico/pessoal (e-STJ fls. 48/53).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 61/101), o Parquet alega a inviabilidade da impetração por configurar supressão de instância e sucedâneo de revisão criminal. Ressalta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem todas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outros elementos de prova. Afirma que a versão da vítima foi confirmada em juízo e encontra-se respaldada pelas demais provas, sendo isolada a negativa de autoria do agravado.
Requer o provimento
[trecho intermediário suprimido]
dúvida quanto à autoria delitiva, devendo ser interpretada em favor dos acusados, sendo de rigor a absolvição.
Na hipótese, não houve reconhecimento pessoal nem oitiva da vítima em juízo. O reconhecimento ocorreu apenas por fotografias, exibidas em sede inquisitorial, em momento posterior à prisão por outro delito. Além disso, embora o celular da vítima tenha sido apreendido em poder do paciente, esse único elemento, isoladamente, não é suficiente para firmar a autoria do crime narrado na denúncia, mormente diante da ausência de provas mais consistentes que corroborassem o reconhecimento viciado.
Dessa forma, a decisão agravada, ao conceder a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória, alinhou-se à jurisprudência desta Corte e ao entendimento consolidado no julgamento repetitivo, não se verificando qualquer ilegalidade a justificar a reforma pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.