ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Alegada ausência de materialidade. Reexame aprofundado de provas. Prisão preventiva previamente analisada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A impetração alegou ausência de materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo recursal, afastou flagrante ilegalidade e registrou supressão de instância quanto a parte das teses, além de consignar prévia análise da prisão preventiva por esta Corte no RHC 200.280/PR.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de materialidade delitiva, fundada na inexistência de apreensão de droga e de laudo pericial, caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, apesar de já apreciada por esta Corte.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. A aferição de suposta ausência de materialidade delitiva, nas circunstâncias apontadas, exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando sucedido de recurso.
7. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base
[trecho intermediário suprimido]
examinada pelas instâncias ordinárias sob o enfoque ora proposto, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No tocante à prisão preventiva, igualmente não há ilegalidade a ser reconhecida.
Conforme destacado na decisão agravada, a matéria já foi apreciada por esta Corte no julgamento do RHC 200.280/PR, no qual se concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e da posição de destaque da paciente na estrutura da associação criminosa.
Não se evidencia, portanto, qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão daquele entendimento.
Assim, ausente flagrante ilegalidade, não há falar em superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus, tampouco em concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.