DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEPHANY PASSONI contra a… — HC HC 1014539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEPHANY PASSONI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que a paciente foi sentenciada à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.417 dias-multa, como incursa nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- Alega a Defesa que a condenação da paciente carece de materialidade delitiva, pois não houve apreensão de substância entorpecente, laudo de constatação provisória ou laudo toxicológico definitivo, o que comprometeria a existência do crime imputado.
- Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação idônea, pois não explicita as razões concretas para a necessidade da medida cautelar, violando o art.
Resultado indicado
Consta nos autos que a paciente foi sentenciada à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.417 dias-multa, como incursa nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEPHANY PASSONI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que a paciente foi sentenciada à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.417 dias-multa, como incursa nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega a Defesa que a condenação da paciente carece de materialidade delitiva, pois não houve apreensão de substância entorpecente, laudo de constatação provisória ou laudo toxicológico definitivo, o que comprometeria a existência do crime imputado.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação idônea, pois não explicita as razões concretas para a necessidade da medida cautelar, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão preventiva se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a custódia.
No mérito, a Defesa requer a absolvição da paciente, nos termos do art. 386, inciso III e VI, do Código de Processo Penal, considerando a ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 1447-1449).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 1459-1471).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1475-1481).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos
[trecho intermediário suprimido]
a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo Pretório Excelso.
Ademais, acrescento que, conforme a certidão de nascimento juntada ao presente recurso, o filho da recorrente conta com 13 anos de idade, o que, por certo, afasta a incidência da hipótese prevista no tipo legal. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu" (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)"
Ante o exposto, diante da prejudicialidade da questão, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.