ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedidos anteriores, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas.
- O habeas corpus impetrado alegava coação ilegal em relação à condenação, pleiteando a aplicação do redutor previsto no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedidos anteriores, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas.
2. O habeas corpus impetrado alegava coação ilegal em relação à condenação, pleiteando a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, modificação do regime prisional para aberto e conversão da pena em restritiva de direitos.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses anteriores, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, impetrado em favor de Juliano Batista Machado, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, praticado em 15/3/2019, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 132-136). A condenação transitou em julgado em 27/3/2023 (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022.
(AgRg no HC n. 946.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.