DECISÃO FÁBIO LUIZ DAMAS TABORDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1014543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO LUIZ DAMAS TABORDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n.
- A defesa alega que a negativa do indulto com base em outras condenações (roubo e tráfico) viola o princípio da individualização da pena, pois o pedido se refere exclusivamente aos crimes patrimoniais não violentos.
- Afirma que o caso do paciente se enquadra no art.
- 12.338/2024 que não exige tempo de pena a cumprir e que se trata de assistido pela Defensoria Pública, está desempregado e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, preenchendo os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO LUIZ DAMAS TABORDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8000524-69.2025.8.24.0023.
A defesa alega que a negativa do indulto com base em outras condenações (roubo e tráfico) viola o princípio da individualização da pena, pois o pedido se refere exclusivamente aos crimes patrimoniais não violentos. Afirma que o caso do paciente se enquadra no art. 9º, XV, Decreto n. 12.338/2024 que não exige tempo de pena a cumprir e que se trata de assistido pela Defensoria Pública, está desempregado e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, preenchendo os requisitos do art. 12, § 2º do Decreto.
Requer, assim, a concessão da ordem para o reconhecimento do indulto relativo à condenação pelo crime de furto .
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas concessão da ordem de ofício (fls. 90-97).
Decido.
I. Indulto e unificação das penas - interpretação sistemática - Decreto n. 12.338/2024
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte possui entendimento de que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:
..
4. A interpretação
[trecho intermediário suprimido]
bem como por tráfico de drogas e roubo, este último caracterizado por violência ou grave ameaça à pessoa.
À data da publicação do Decreto n. 12.338/2024, não havia cumprido dois terços da pena relativa ao delito impeditivo.
Aplica-se, portanto, o óbice previsto no art. 7º do referido Decreto, que determina a consideração do somatório das penas em execução para aferição dos requisitos objetivos, circunstância que inviabiliza a concessão do indulto, ainda que restrita às condenações por infrações não violentas.
Além disso, mesmo que se admitisse a presunção de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula impeditiva contida no art. 7º do mesmo ato normativo.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.