DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEIA FERREIRA DOS S… — HC HC 1014547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEIA FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante na data de 29/6/2023 pela suposta prática do crime capitulado no art.
- Na audiência de custódia, após manifestação do Parquet estadual no sentido de que não havia elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, foi concedida liberdade provisória a paciente.
- Contudo, posteriormente, vislumbrando a existência de riscos à ordem pública, o Ministério Público requereu a prisão preventiva da acusada, o que foi deferido pelo Magistrado de primeira instância.
Resultado indicado
Na audiência de custódia, após manifestação do Parquet estadual no sentido de que não havia elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, foi concedida liberdade provisória a paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEIA FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.124008-1/000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante na data de 29/6/2023 pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Na audiência de custódia, após manifestação do Parquet estadual no sentido de que não havia elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, foi concedida liberdade provisória a paciente. Contudo, posteriormente, vislumbrando a existência de riscos à ordem pública, o Ministério Público requereu a prisão preventiva da acusada, o que foi deferido pelo Magistrado de primeira instância.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema.
Aduz que o modus operandi narrado na peça inquisitorial não ultrapassa o tipo penal, não havendo gravidade concreta a demonstrar necessidade da prisão preventiva (fl. 6).
Salienta que paciente é primária, com residência fixa e ocupação lícita, não integrando organização criminosa.
Alega que inquéritos policiais em andamento, sem o oferecimento de denúncia, não são aptos a indicar que a liberdade da paciente oferece riscos à ordem pública.
Afirma que a liberdade é a regra e, no caso em análise, inexistem elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar da acusada para a garantir a ordem pública.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão processual da ré, registrando que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto a justificar a medida extrema sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Assevera que o mero clamor social e a repercussão do delito não são fundamentos aptos para a manutenção da prisão cautelar da acusada, destacando que o abalo no meio social, a gravidade, e a repercussão negativa do crime, são consequências naturais da prática de todo e qualquer um crime, pois toda conduta delituosa, por si só, gera uma desordem no meio social (fl. 8).
Afirma que a instrução probatória foi encerrada, de modo que não há falar em risco à conveniência da instrução penal.
Aponta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória a paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP ou,
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/1 1/2023.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.