DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO MARCEL VEIGA contra decisão monocrática d… — HC HC 1014551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO MARCEL VEIGA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou o benefício do livramento condicional (e-STJ fls.
- Nestes aclaratórios a Defensoria Pública Geral do Estado do Paraná aponta contradição na decisão embargada, explicando que apesar de ter sido reconhecida a ilegalidade do acórdão guerreado na fundamentação, a conclusão foi em sentido oposto.
- Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição da decisão embargada, concedendo a ordem de ofício.
- Quanto ao mérito, assiste razão a defesa, havendo contradição na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO MARCEL VEIGA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou o benefício do livramento condicional (e-STJ fls. 53/59).
Nestes aclaratórios a Defensoria Pública Geral do Estado do Paraná aponta contradição na decisão embargada, explicando que apesar de ter sido reconhecida a ilegalidade do acórdão guerreado na fundamentação, a conclusão foi em sentido oposto.
Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição da decisão embargada, concedendo a ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos são tempestivos.
Quanto ao mérito, assiste razão a defesa, havendo contradição na decisão embargada.
Dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Colhe-se da decisão embargada - STJ, fls. 56/59:
Livramento condicional
O Tribunal manteve o indeferimento do benefício do livramento condicional, em suma, pelos seguintes motivos - STJ, fls. 19/22:
..
O respeitável voto acima interpretou de forma equivocada o tema 1161, desta Corte. No julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em , D Je de 1º/6/2023), na24/5/2023 sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de , a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
No entanto, a consideração de todo o histórico da execução penal tem um limite, sendo que faltas muito antigas, com quase 10 anos, não podem motivar o indeferimento dos benefícios da execução. Observando o relatório da execução processual executória, verifico que as únicas faltas registradas datam de e , portanto, há mais de 10 anos,20/3/2014 16/4/2015 muito antigas (e-STJ, fls. 23/34).
Para reforçar esse entendimento, apresento alguns julgados nos quais a falta grave antiga não é fator impeditivo da progressão de regime e do livramento condicional:
..
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Como se pode ver, fundamentei toda a decisão a favor do apenado, no sentido de conceder a ordem de ofício, mas ao final, por um lapso de erro material, não conheci da ordem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, sanando o erro material apontado, cassar o acórdão de origem e determinar que o Juiz das execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional, afastando as faltas graves antigas registradas no relatório da execução processual executória, de 20/3/2014 e 16/4/2015.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.