DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condi… — HC HC 1014552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condicional, impetrado em favor de Milton Aparecido da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente teve indeferido seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que, embora ostente bom comportamento carcerário e já tenha cumprido mais de 90% da pena, possui histórico prisional desfavorável, com registro de três faltas disciplinares graves e longa evasão do sistema prisional por treze anos.
- Em razão desses antecedentes, o juízo da execução considerou ausente o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a negativa do benefício baseou-se em interpretação equivocada do Tema 1161 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual não autoriza a denegação automática do livramento condicional com base exclusiva em eventos pretéritos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condicional, impetrado em favor de Milton Aparecido da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente teve indeferido seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que, embora ostente bom comportamento carcerário e já tenha cumprido mais de 90% da pena, possui histórico prisional desfavorável, com registro de três faltas disciplinares graves e longa evasão do sistema prisional por treze anos. Em razão desses antecedentes, o juízo da execução considerou ausente o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a negativa do benefício baseou-se em interpretação equivocada do Tema 1161 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual não autoriza a denegação automática do livramento condicional com base exclusiva em eventos pretéritos. Argumenta que o paciente demonstra estar ressocializado, cumpre pena em regime semiaberto, participa regularmente das saídas temporárias e retorna sem intercorrências, o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos.
A defesa destaca que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade ao afastar o direito do paciente com base em fatos antigos, sem considerar a atual conduta carcerária e os avanços no processo de reintegração social. Sustenta que não se pode eternamente penalizar o apenado por seu passado, sobretudo quando demonstrada sua evolução pessoal e o cumprimento regular da execução penal.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional em favor do paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, por estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 53):
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, DADO O HISTÓRICO CRIMINAL DO APENADO. TEMA REPETITIVO N. 1161.
- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Acerca das questões aqui trazidas, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
de natureza grave, entre elas dano e tentativa de fuga com prejuízo ao patrimônio público, além de ter se evadido do sistema prisional em 1990, permanecendo foragido por 13 anos.
Com efeito, a análise da aptidão subjetiva para a concessão do benefício exige mais que a constatação de conduta regular no último ano, impondo-se a apreciação do percurso prisional como um todo e dos elementos concretos que revelem a real capacidade de retorno harmonioso ao convívio social.
Nesse contexto, a prática de faltas graves, a tentativa de fuga e a evasão prolongada constituem dados objetivos que, longe de configurarem meros episódios pretéritos desprovidos de relevância, indicam resistência à disciplina carcerária e fragilidade no processo de ressocialização, inviabilizando, no presente momento, o juízo positivo de mérito indispensável ao deferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.