ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art.
- Na hipótese, o estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na existência de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
2. Na hipótese, o estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na existência de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1598/1601) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 1587/1592), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUAN PATRICK CALAZANS GULARTE.
Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fls. 38/42).
Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, mantendo-se o regime inicial fechado (e-STJ fls. 1457/1469).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado causou constrangimento ilegal ao paciente, ao não observar os critérios do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que permite o regime semiaberto para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, desde que o condenado não seja reincidente.
Nesse sentido, afirma que a fundamentação utilizada para a fixação do regime fechado, baseada na valoração negativa dos maus antecedentes, revela-se desproporcional e inidônea, considerando que o paciente possui apenas um mau antecedente e todas as demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja fixado regime inicial semiaberto.
O habeas corpus não foi
[trecho intermediário suprimido]
Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
3. Embora o agravante seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 anos e 10 meses, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, 4.859,65g de cocaína e 13.097,03g de maconha), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 735.580/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Assim, pelas próprias razões do decisum impugnado, acima reiteradas, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.