DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de YUNG ALVES SOU… — HC HC 1014559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de YUNG ALVES SOUTO em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado por diversos crimes, incluindo peculato (art.
- 35 da mesma Lei), porte ilegal de arma de fogo (art.
- 244-B, ECA), com pena total de 23 anos e 8 meses de reclusão e 2.470 dias-multa, em regime fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3548, 15455, 3568, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de YUNG ALVES SOUTO em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado por diversos crimes, incluindo peculato (art. 312, §1º, CP), corrupção ativa (art. 333, CP), tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei), porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei n. 10.826/03) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), com pena total de 23 anos e 8 meses de reclusão e 2.470 dias-multa, em regime fechado (fls. 6, 13-14).
A defesa sustenta que houve omissão na análise das razões recursais apresentadas pelo novo defensor, que não foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação (fls. 7-8). Alega que a circunstância atenuante da confissão espontânea não foi aplicada corretamente, apesar de ter sido utilizada como elemento de convencimento na sentença (fls. 15-19).
Afirma que o paciente não era reincidente à época dos fatos, conforme reconhecido na revisão criminal, e que a valoração negativa dos antecedentes criminais foi indevida, violando a Súmula 444 do STJ (fls. 20-25). Alega ainda que houve bis in idem na fundamentação da sentença, com a utilização da mesma condenação para justificar a agravante da reincidência e os maus antecedentes, em afronta à Súmula 241 do STJ (fls. 26-27).
No mérito, a defesa requer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução das penas impostas ao paciente no patamar de 1/6 (um sexto) em todos os delitos (fls. 27). Solicita o afastamento da valoração negativa do vetor "antecedentes criminais" e a exclusão das majorações por bis in idem, com o redimensionamento das penas (fls. 28).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória transitou em julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AgRg no AREsp 838.661/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017) 4. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o mesmo líder do tráfico no Complexo de São Carlos, além de ser um dos principais compradores de entorpecentes da Rocinha e com grande prestígio na facção criminosa lá dominante, sendo subordinado aos comandos do apelante Antonio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "NEM".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.598.770/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.