ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts.
- No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. CONTAGEM CONTÍNUA E PEREMPTÓRIA. ART. 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Mesmo após a entrada e m vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 3/7/2025; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 4/7/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 8/7/2025. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 10/7/2025.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RAFAEL VIEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 92-93, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
O agravante busca a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que o mérito do recurso especial seja examinado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. CONTAGEM CONTÍNUA E PEREMPTÓRIA. ART. 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Mesmo após a entrada e m vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 3/7/2025; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 4/7/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 8/7/2025. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 10/7/2025.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
O agravo regimental é intempestivo.
No caso, a decisão agravada foi
[trecho intermediário suprimido]
não foi admitido, tornou-se possível o exame do habeas corpus, uma vez que a parte havia utilizado o meio processual adequado para impugnar a apelação, embora não tenha obtido pronunciamento de mérito por questões formais.
No presente writ, contudo, o impetrante deixou de instruir integralmente a ação constitucional, o que exigiu consulta ao site do Tribunal de origem para verificar eventual trânsito em julgado. Constatada a certificação do trânsito em data anterior à impetração, concluiu-se pela impossibilidade de examinar matéria cuja competência é da Corte local, no âmbito da revisão criminal. A duplicidade de impetrações, em curto intervalo de tempo e com instruções divergentes, compromete, naturalmente, a uniformidade das decisões e pode gerar interpretações equivocadas quanto à coerência do julgador, motivo pelo qual se recomenda maior zelo na formulação de pedidos sucessivos.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.