ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus , rejeitando o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse para uso pessoal, conforme o art.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, indicam a prática do crime de tráfico de drogas ou se permitem a desclassificação para uso pessoal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus , rejeitando o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, indicam a prática do crime de tráfico de drogas ou se permitem a desclassificação para uso pessoal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de instrumentos típicos do tráfico, como estilete com resquícios de maconha, rolo de plástico-filme e anotações de contabilidade, indicam a finalidade comercial das substâncias.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não é necessária a prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo suficiente que as circunstâncias da apreensão indiquem intuito de mercancia.
5. A instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando devidamente fundamentado o julgado ao afastar a tese de desclassificação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade e forma de acondicionamento das drogas, juntamente com outros elementos, podem indicar a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a prova da mercancia para sua configuração".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; STF, Tema 506.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO BARBUGLIO NETO contra decisão de lavra do Presidente desta Corte, pela qual não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. Ainda, na
[trecho intermediário suprimido]
s concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do d elito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita (AgRg no HC n. 823.071/MG, habeas corpus Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 3.7. 2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 28/4/2023.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.