DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente Tatiane Martins … — HC HC 1014565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente Tatiane Martins Queiroz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0015972-35.2021.8.26.0564, que teve o provimento negado.
- Em síntese, aduziu que a paciente foi condenada a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
- Em face da sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação, ocasião em que foram requeridas, entre outras teses, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar à paciente em razão de possuir filha menor de 12 anos de idade.
Resultado indicado
Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente Tatiane Martins Queiroz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0015972-35.2021.8.26.0564, que teve o provimento negado.
Em síntese, aduziu que a paciente foi condenada a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Em face da sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação, ocasião em que foram requeridas, entre outras teses, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar à paciente em razão de possuir filha menor de 12 anos de idade.
O recurso foi improvido sob o fundamento da inviabilidade da concessão da prisão domiciliar por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal, cuja aplicabilidade está restrita aos condenados ao cumprimento de pena em regime aberto, de forma que a paciente não faria jus àquele regime especial, restando o acórdão já com trânsito em julgado.
Entretanto, sustenta que preenche os requisitos por ser genitora de uma criança de 6 anos, por ser condenada a crime sem violência ou grave ameaça, ou praticado contra descendente. Por fim, alega que não foi apresentada nenhuma situação excepcionalíssima e devidamente fundamentada que justificasse a negativa do instituto.
Aduziu, ainda que, além da negativa de direito, o acórdão coator incorreu em outra ilegalidade: a determinação de expedição de mandado de prisão com o trânsito em julgado do acórdão, pois o início do cumprimento em regime semiaberto deveria ocorrer sem recolhimento prévio.
Por tais fundamentos requereu, liminarmente, com a confirmação ao final, a conversão da pena de regime semiaberto em prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a cassação da determinação de expedição de mandado de prisão até que haja intimação para cumprimento de pena em regime semiaberto, a fim de permitir que o pedido de prisão domiciliar seja realizado no juízo da execução anteriormente ao recolhimento da paciente.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 59-61).
Informações prestadas (E-STJ fls. 67-69)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (E-STJ fls. 116-119).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada . 4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena.
(ST J - HC: 757739 SP 2022/0224985-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
Do exposto, verifica-se que o paciente teve a prisão decretada antes de ser intimado para início do cumprimento da pena, ao arrepio do entendimento desta Corte Superior.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para determinar o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo das execuções que proceda com a prévia intimação do reeducando para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.