DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LEME PESSOA contra decisão proferida pela… — HC HC 1014570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LEME PESSOA contra decisão proferida pela Presidência, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
- 2/7), sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art.
- 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a condenação anterior por furto, ocorrência de atos infracionais e qualificação do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LEME PESSOA contra decisão proferida pela Presidência, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 171/173).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões (e-STJ fls. 2/7), sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a condenação anterior por furto, ocorrência de atos infracionais e qualificação do crime.
Reforça que, nos termos da Súmula 269 do STJ, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto aos reincidentes com pena não superior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no caso dos autos.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 171/173, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu agravo (e-STJ fls. 180/184), a defesa reafirma os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, apontando que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse, ressaltando a primariedade do paciente.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.
É o relatório. Decido.
Da leitura das razões do agravo, verifico que a decisão deve ser reconsiderada.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais ", justificando, assim, a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Ademais, à luz do reiterado entendimento adotado por este Sodalício, não configura fundamento idôneo para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o quantum de pena permite, a indicação da gravidade em abstrato do delito e de elementos ínsitos ao próprio tipo incriminador. Inteligência do Enunciado Sumular n.º 440/STJ 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 381.938/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 171/173 e, nos termos do art. 34, inciso XX, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.