DECISÃO MÁRCIO JOSÉ ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1014585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRCIO JOSÉ ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
- A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art.
- 226 do Código de Processo Penal; b) inadequada fixação da pena-base acima do mínimo legal; c) não reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRCIO JOSÉ ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503777-23.2024.8.26.0536.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; b) inadequada fixação da pena-base acima do mínimo legal; c) não reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Ao romper com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentar a condenação, devendo incidir na segunda fase da dosimetria da pena.
Entendo caracterizada a violação legal em relação à segunda etapa da dosimetria, razão pela qual passo ao redimensionamento da pena.
Observados os critérios adotados pelas instâncias antecedentes, verifico que a pena-base foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, pelos maus antecedentes. Na segunda fase, reconhecida a confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, o que retorna a pena ao mínimo legal de 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3, pelo concurso de agentes, o que a torna definitivamente estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.