DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL CIVEIRA XAVIER e… — HC HC 1014589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL CIVEIRA XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente é investigado por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais.
- O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.
- O impetrante alega que o referido inquérito policial tramita desde 2/2/2021, sem nenhuma movimentação, salientando que o excesso de prazo para conclusão das investigações configuraria constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 3628, 3616, 3436, 3531, 5847, 12334, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL CIVEIRA XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente é investigado por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais.
O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.
O impetrante alega que o referido inquérito policial tramita desde 2/2/2021, sem nenhuma movimentação, salientando que o excesso de prazo para conclusão das investigações configuraria constrangimento ilegal.
Nesse sentido, assevera que o acórdão confundiu excesso de prazo da persecução penal com prescrição penal, não obstante o objeto do habeas corpus consista na análise da legalidade diante da inércia do Estado em promover a apuração dos fatos.
Afirma que o inquérito policial não poderia ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente, devendo observar o princípio da razoável duração do processo.
Requereu, liminarmente, a suspensão do trâmite do Inquérito Policial n. 5014453-96.2021.8.24.0045, até o julgamento de mérito do presente writ, e, no mérito, a remessa do procedimento ao Ministério Público para arquivamento ou denúncia, com restituição de todos os bens apreendidos, ou, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial.
A liminar foi indeferida às fls. 399-401, e as informações foram prestadas às fls. 404-433.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 435-440, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2.
[trecho intermediário suprimido]
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).
No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em 24/3/2022, há pouco mais de um ano.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 180.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém com a recomendação de que se confira celeridade ao processamento do Inquérito Policial n. 5014453-96.2021.8.24.0045/SC.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.