ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL LEVA A MATÉRIA AO CONHECIMENTO DA TURMA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL LEVA A MATÉRIA AO CONHECIMENTO DA TURMA. CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve acórdão condenatório que fixou pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa, pela prática de roubo majorado. O agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; e (iii) ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática de relator em habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) analisar se o reconhecimento fotográfico feito em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (iii) avaliar se a dosimetria da pena foi exasperada sem fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, uma vez que a interposição de agravo regimental assegura a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
4. A matéria referente ao crime único trata-se de inovação recursal, não cognoscível por meio do presente regimental, tendo em vista que não carreada nas razões da inicial do habeas corpus.
5. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP não acarreta nulidade absoluta quando corroborado por outros elementos probatórios consistentes.
6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando o tribunal de origem apresenta fundamentação vinculada às circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que denega habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser
[trecho intermediário suprimido]
justificado, uma vez que, na ação criminosa, foram utilizadas duas armas de fogo, não havendo no acórdão impugnado qualquer outro acréscimo nesta etapa da dosimetria.
Nesse sentido, é entendimento pacífico desta Corte Superior que o aumento da pena em fração superior ao mínimo e o emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosim etria, decorreram de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade, em razão da superioridade numérica dos agentes envolvidos na empreitada criminosa, na restrição da liberdade da vítima por tempo razoável e na utilização de armas de fogo, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena (AgRg no AREsp n. 2.569.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.