DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ANTONIO LEAL em que se aponta como auto… — HC HC 1014636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ANTONIO LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Consta, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de detenção em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal pela fixação do regime fechado apenas em razão da reincidência, sem motivação individualizada, contrariando a proporcionalidade e a individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ANTONIO LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 69, caput, e 180, caput, do Código Penal.
Consta, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de detenção em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 146, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal pela fixação do regime fechado apenas em razão da reincidência, sem motivação individualizada, contrariando a proporcionalidade e a individualização da pena.
Alega que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 269 do STJ, é possível o regime semiaberto para reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, como no presente caso, em que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Afirma que os enunciados 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal exigem fundamentação idônea para impor regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade de pena, não bastando a gravidade em abstrato ou a mera reincidência.
Aduz que o acórdão do Tribunal de origem utilizou precedentes desatualizados e tratou o regime fechado como obrigatório ao reincidente, sem análise concreta das peculiaridades do caso.
Assevera que o paciente permanece custodiado e que, diante do tempo de prisão já cumprido, é possível a progressão considerando a fração de 1/6 prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Relata que pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, alternativamente, a imediata progressão ao regime semiaberto, além da intimação pessoal da Defensoria Pública da União e da concessão de justiça gratuita.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime prisional para o semiaberto e, em paralelo, a substituição da prisão por medidas cautelares; solicita, ainda, a intimação pessoal da Defensoria Pública da União e a justiça gratuita.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 17/12/2024, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual
[trecho intermediário suprimido]
semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Portanto, fixada a pena-base do delito de receptação no mínimo legal, se mostra desproporcional determinar a modalidade fechada.
Saliente-se, ademais, que já transitada em julgado a sentença condenatória, não há falar em fixação de medidas cautelares. Além disso, no acórdão impugnado, inexiste análise a respeito de eventual direito à progressão de regime, configurando indevida supressão de instância. A matéria é competência do Juízo das execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não con heço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofíci o para fixar o regime semiaberto para o delito de receptação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.