ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR INDÍCIOS DE CRIME PERMANENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR INDÍCIOS DE CRIME PERMANENTE. ENTRADA DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO DO AGRAVANTE, SEM COAÇÃO COMPROVADA. TESES DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE NULIDADE DO AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (246,1 KG DE COCAÍNA). REINCIDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2015. TRANSNACIONALIDADE CARACTERIZADA PELA ORIGEM PARAGUAIA DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu, na espécie.
2. A abordagem policial foi reputada válida em razão de indícios suficientes de crime permanente, afastando-se a alegação de "pesca probatória".
3. A entrada domiciliar ocorreu mediante autorização do agravante, sem coação comprovada, sendo inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus.
4. As teses relativas a abuso de autoridade e nulidade do afastamento de sigilo de dados telefônicos não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
6. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida (246,1 kg de cocaína), estando comprovada a reincidência por condenação com trânsito em julgado em 2015 e caracterizada a transnacionalidade pela origem paraguaia do entorpecente.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO APARECIDO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Revisão Criminal n. 5000401-15.2025.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime
[trecho intermediário suprimido]
em julgado em 2015, fundamento suficiente para a incidência da agravante. O agravo não apresenta elemento documental novo capaz de infirmar tal conclusão de plano. Quanto à pena-base, a decisão indicou motivos concretos quantidade e natureza da droga (246,1 kg de cocaína) que autorizam fração superior à prudencial, em consonância com os julgados desta Corte. No que tange à transnacionalidade, restou consignada a origem paraguaia do entorpecente, elemento fático extraído dos autos que legitima a causa de aumento.
Por derradeiro, quanto à pretensão de conhecimento do habeas corpus por "ilegalidade patente", as razões do agravo não evidenciam vício absoluto ou teratologia, mas buscam reabrir discussão fático-probatória e afastar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada. Ausente flagrante ilegalidade, subsiste o óbice de inadequação da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.