DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1014656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DIRCEU CAMPOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a prisão preventiva ter sido decretada com base em fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos, sem a observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Sustenta que o paciente foi preso em flagrante delito e que, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, mesmo tratando-se de delitos supostamente cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- A defesa aponta, ainda, que o reconhecimento do paciente foi realizado de forma irregular, por meio de fotografias enviadas via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a idoneidade do ato e a validade da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DIRCEU CAMPOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a prisão preventiva ter sido decretada com base em fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos, sem a observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente foi preso em flagrante delito e que, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, mesmo tratando-se de delitos supostamente cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A defesa aponta, ainda, que o reconhecimento do paciente foi realizado de forma irregular, por meio de fotografias enviadas via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a idoneidade do ato e a validade da prova. Argumenta que tal reconhecimento, além de ilegal, não foi corroborado por outros elementos probatórios.
Alega, também, que há incongruência entre a descrição fornecida pela vítima e as características físicas do paciente, uma vez que a vítima descreveu o suposto autor como sendo de baixa estatura, enquanto o paciente possui altura superior a 1,85 metros. Essa discrepância, segundo a defesa, comprometeria a fidedignidade do reconhecimento realizado.
Ademais, a defesa sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e colaborou com as investigações, o que demonstraria a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, a defesa destaca que o paciente apresenta problemas médicos graves, que exigem tratamento contínuo e hospitalizações frequentes, o que não seria compatível com o sistema penitenciário.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 1051 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 1054-1055 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1084-1086).
É o relatório.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.